ANDES-SN defende revogação de portaria que altera regras de redistribuição de servidores

Publicado em 23 de Janeiro de 2023 às 18h13.

No apagar das luzes de sua gestão, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) mais uma vez atacou as servidoras e os servidores públicos federais. Editada em 21 de dezembro do ano passado, a Portaria nº 10.723/2022 trata da redistribuição de cargos efetivos no serviço público federal, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.

De forma prática, o documento trouxe novas restrições às redistribuições de cargos efetivos, tendo como exemplo vedações quanto às redistribuições de cargos enquadrados em planos de carreiras diferentes, de pessoal do quadro em extinção da União, das servidoras e dos servidores que estiverem em estágio probatório, de quem está respondendo por Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou sindicância, dentre outras restrições.

Por exemplo, o artigo 4º do parágrafo 2 da norma estabelece que o cargo redistribuído não pode ser enquadrado em outro plano de carreira e em plano especial de cargos ou carreira para os quais se exija concurso público específico.

O ato administrativo de Bolsonaro viola o direito previsto na Lei nº 8.112 de 1990, que é o regime jurídico das servidoras e dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Em nota técnica, a Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN afirma que a Portaria nº 10.723/2022 fere preceitos formais e materiais da Administração Pública Federal, além de confrontar a Constituição Federal de 1988 ao descompor o princípio da legalidade.

"A portaria impossibilita a redistribuição de cargos enquadrados em planos de carreiras diferentes. Não é incomum que, dentro da organização da administração pública, cargos se constituam em diferentes carreiras, com nomenclaturas distintas a partir do tipo de órgão e esfera de poder ao qual estão vinculados. Apesar disso, esses cargos possuem atribuições bastante semelhantes, o que deveria permitir a possibilidade de redistribuição entre si", destaca a AJN.

Gustavo Seferian, encarregado de Assuntos Jurídicos do Sindicato Nacional, reforça o teor ilícito e inconstitucional do documento ao criar novas limitações para o gozo desse direito, o que “é algo inadmissível e que merece ser objeto de enfrentamento”.

“Há uma esperança que isso possa ser revisto em forma de um revogaço, por ser algo absurdo e qualquer espécie de governo, que pretende ser democrático, não pode admitir esse tipo de restrição ao direito que alcança não só as professoras e os professores que já estavam em um processo de redistribuição em curso, como também inibe que novos procedimentos dessa natureza possam ser colocados em curso. As administradoras e administradores de diversas universidades do nosso país podem se sentir inibidos a darem início a esse tipo de procedimento sabendo que o Ministério da Educação (MEC) - que é a pasta que vai efetivar a redistribuição no caso das e dos docentes - vai tolher essa condução que foi apreciada em ambas as instituições", explicou.

Seferian destacou que já há uma mobilização de professoras e professores, com receio de ter qualquer percalço resultante dessa Portaria 10723. "É importante que busquem as suas seções sindicais para que nós, desde a base do sindicato, possamos ter um fortalecimento desse apelo que é a construção de um caldo grosso com vistas a pressionar o atual governo federal para revogar essa medida, implementada na calada da noite pelo governo federal”, disse o diretor do ANDES-SN.

O Sindicato Nacional também irá incluir a revogação da norma em sua pauta a ser discutida com o governo federal. A entidade aguarda reunião com o Ministério da Educação, já solicitada desde o início de janeiro.

Em sua nota, a AJN também orienta que as e os docentes que forem atingidos e prejudicados pela portaria, devem buscar as “assessorias jurídicas locais, em ações que, estrategicamente, a AJN entende que deverão ser apresentadas, se for essa a escolha feita, caso a caso, pontualmente, somente nas hipóteses em que o prejuízo individual for latente”.

Acesse aqui a nota técnica da AJN na íntegra

Foto: Isa Lima / Agência UNB

 

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