O projeto que previa a instituição do Programa Escola Sem Partido no sistema de ensino do Paraná foi derrubado em primeiro turno de votação na sessão plenária de segunda-feira (16), na Assembleia Legislativa do Paraná (Alep). O texto, encaminhado pelo deputado Ricardo Arruda e pelo hoje deputado federal Felipe Francischini, ambos do PSL, recebeu 21 votos favoráveis e 27contrários e, com isso, foi rejeitado em plenário.
A proposta de número 606/2016 previa que cartazes fossem colocados nas escolas públicas e privadas do Paraná, determinando limites que não poderiam ser ultrapassados pelos educadores para evitar o “doutrinamento” por parte de professores em salas de aula.
PL do Escola sem Partido em outros estados e municípios
Embora tenha sido rejeitado no Paraná, o projeto Escola sem Partido ou propostas semelhantes - que tratem sobre tudo do debate de gênero nas escolas – tramitam ou já foram votadas em diversas Assembleias Legislativas estaduais e Câmaras Municipais.
De acordo com o site da Frente Nacional “Escola Sem Mordaça”, ao menos 40 legislações estão em vigor. E, pelo menos 50 estão em tramitação. No entanto, mais de 50 já foram arquivadas ou rejeitadas.
O ANDES-SN, junto com demais entidades sindicais e movimentos socais, compõe a Frente Nacional “Escola Sem Mordaça” e, desde 2014, vem participando ativamente da luta contra o “Escola Sem Partido” e projetos similares, no âmbito federal, estadual e municipal.
Posicionamento da justiça
O Supremo Tribunal Federal e outras instâncias da Justiça, quando acionados, têm se posicionado contrários às legislações com esse teor. Em abril, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) declarou a inconstitucionalidade da Lei 5.457/18, que instituía o programa Escola sem Partido em Volta Redonda. TJRJ acatou uma ação do Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação (Sepe-VR).
O relator do caso, desembargador Luiz Zveiter, afirmou que o município invadiu a competência da União ao estabelecer diretrizes e bases para o ensino público. Além disso, o magistrado apontou que a lei de Volta Redonda contraria a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias.
Acompanhando o relator, o presidente do TJRJ, desembargador Claudio de Mello Tavares, destacou que municípios não podem contrariar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). O juiz lembrou que o STF, em 2017, suspendeu a lei que instituiu o programa Escola Livre no ensino estadual em Alagoas. A norma violava o direito à educação e invadia competência exclusiva da União.
No último dia 9 de setembro, a procuradora-geral da república, Raquel Dodge, enviou parecer ao STF no qual opina pela procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e a Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais (Anajudh LGBTI). Trata-se ação com pedido de medida cautelar para suspender norma do município de Santa Cruz de Monte Castelo (PR), que instituiu o Programa Escola Sem Partido no âmbito municipal.
A procuradora-geral aponta que a Constituição determina à União a definição de normas gerais sobre ensino e educação justamente porque se trata de interesse de caráter geral, que demanda tratamento uniforme em todo o território nacional. Para isso, ressalta Raquel Dodge, existe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A legislação federal estabeleceu os princípios norteadores do ensino: liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; o respeito à liberdade e o apreço à tolerância; a vinculação entre educação escolar e as práticas sociais; e a consideração da diversidade étnico-racial.
“Ao editar a lei complementar, instituindo princípios específicos, e não coincidentes com aqueles previstos na norma editada pelo ente político central, para orientar o ensino no Município de Santa Cruz de Monte Castelo/PR, o legislador municipal invadiu a esfera de competência constitucionalmente reservada à União, extrapolando a mera regulamentação de assunto de interesse local”, avaliou Raquel Dodge completando que a lei do município paranaense é inconstitucional.
*Com informações da ALEP e PGR
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