Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Lei Maria da Penha se aplica aos casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transexuais. O colegiado considerou que a lei trata de violência baseada em gênero, e não no sexo biológico.
A decisão do STJ é inédita e abre precedente para que outros casos semelhantes tenham o mesmo entendimento. Embora alguns tribunais inferiores já tenham decisões parecidas, ainda há muitos casos em que as medidas protetivas e demais dispositivos da Lei Maria da Penha são negados às mulheres trans.
A decisão do STJ se refere a um recurso do Ministério Público de São Paulo e determinou a aplicação das medidas protetivas requeridas por uma mulher transexual, nos termos do artigo 22 da Lei 11.340/2006, após ela sofrer agressões do seu pai na residência da família.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negaram as medidas protetivas, entendendo que a proteção da Maria da Penha seria limitada à condição de mulher biológica. Ao STJ, o Ministério Público argumentou que não se trata de fazer analogia, mas de aplicar simplesmente o texto da lei, cujo artigo 5º, ao definir seu âmbito de incidência, refere-se à violência "baseada no gênero", e não no “sexo biológico”.
"Este julgamento versa sobre a vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos, que não pode ser resumida à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas, e o direito não se deve alicerçar em discursos rasos, simplistas e reducionistas, especialmente nestes tempos de naturalização de falas de ódio contra minorias", afirmou o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz.
O magistrado lembrou ainda que o Brasil responde, sozinho, por 38,2% dos homicídios contra pessoas trans no mundo, e apontou a necessidade de "desconstrução do cenário da heteronormatividade", permitindo o acolhimento e o tratamento igualitário de pessoas com diferenças.
Para o ministro, a Lei Maria da Penha não faz considerações sobre a motivação do agressor, mas apenas define, para sua aplicação, que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico e familiar ou no contexto de relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.
Schietti ressaltou entendimentos doutrinários, segundo os quais o elemento diferenciador da abrangência da lei é o gênero feminino, sendo que nem sempre o sexo biológico e a identidade subjetiva coincidem. "O verdadeiro objetivo da Lei Maria da Penha seria punir, prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher em virtude do gênero, e não por razão do sexo", declarou. O ministro destacou que a violência de gênero "é resultante da organização social de gênero, a qual atribui posição de superioridade ao homem”.
Violência em ambiente doméstico contra mulheres
No caso em análise, o ministro verificou que a agressão foi praticada não apenas em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, pelo pai contra a filha – o que elimina qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema legal da Maria da Penha, inclusive no que diz respeito à competência da vara judicial especializada para julgar a ação penal.
"A Lei Maria da Penha nada mais objetiva do que proteger vítimas em situação como a da ofendida destes autos”, concluiu o relator.
Alteração na lei Maria da Penha
Tramitam no Congresso Nacional diversos projetos que propõem alterações na lei Maria da Penha, dois deles para incluir textualmente as mulheres transgênero no escopo da lei.
No Senado, o PLS 191/2017, que visa “assegurar à mulher as oportunidades e facilidades para viver sem violência, independentemente de sua identidade de gênero”, aguarda inclusão na ordem do dia desde junho de 2019.
Já na Câmara, o PL 8032/2014, que “amplia a proteção de que trata a Lei 11.340 às pessoas transexuais e transgênero”, foi desarquivado em 2019, mas está parado na Comissão de Direitos Humanos e Minorias desde março do ano passado.
* Com informações do STJ e Agência Câmara