STF decide pela constitucionalidade de emenda que flexibiliza regime de contratação no serviço público

Publicado em 08 de Novembro de 2024 às 16h23. Atualizado em 12 de Novembro de 2024 às 16h50
Maioria do colegiado entendeu que não houve irregularidade no processo legislativo que aprovou a Emenda 19/98.
Foto: STF
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de trecho da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional 19/1998), que suprimiu a obrigatoriedade de regimes jurídicos únicos (RJU) e planos de carreira para servidoras e servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas federais, estaduais e municipais.

A decisão foi tomada nessa quarta-feira (6), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135. Por maioria de votos, o STF entendeu que não houve irregularidades no processo legislativo de aprovação da emenda.

Contrato público de trabalho
O texto original do artigo 39 da Constituição Federal de 1988 previa que cada ente da federação (União, estados, Distrito Federal e municípios) deveria instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores públicos, unificando a forma de contratação (estatutária), e os padrões de remuneração (planos de carreira). A EC 19/1998 alterou esse dispositivo para extinguir a obrigatoriedade do RJU, possibilitando a contratação de servidores públicos pelo regime da CLT.

Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Democrático Trabalhista (PDT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) sustentavam que o texto promulgado em 1998 não teria sido aprovado em dois turnos, por 3/5 dos votos dos parlamentares, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, procedimento necessário para alterar a Constituição. Em 2007, o Plenário do STF havia suspendido a vigência da alteração. Com isso, o texto original permaneceu válido até agora.

O mérito da ADI começou a ser julgado em 2020, com o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela inconstitucionalidade da alteração. Em 2021, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência, e seu entendimento prevaleceu na conclusão do julgamento.

Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux e a relatora, ministra Cármen Lúcia, que votaram pela inconstitucionalidade da norma.

Embora a decisão só tenha impacto para futuras contratações, sem a possibilidade de mudança de regime de atuais servidoras e servidores, o presidente do ANDES-SN, Gustavo Seferian, ressalta que a consolidação da contrarreforma administrativa de 1998 pode trazer grandes prejuízos para o funcionalismo público e para a qualidade de serviços prestados para a população. Ele ressalta que a tarefa do movimento sindical é lutar em defesa do regime jurídico único e das contratações via concursos públicos.

"A decisão é bastante negativa, e devemos avaliar sua repercussão a partir dos potenciais efeitos concretos. Digo isso em razão de termos já há um bom tempo - mais precisamente desde o julgamento da ADI1923, em 2015 - um permissivo precarizador de que a administração pública possa contratar trabalhadores e trabalhadoras por meio de organizações sociais. Esses, bem sabemos, já seriam celetizados e nem mesmo admitidos pela administração direta. O que se teve nesse momento é a chancela de uma contrarreforma administrativa de FHC, que amplia ainda mais essa possibilidade, conferindo a possibilidade do contrato celetista se dar pela administração direta. Isso fragiliza o RJU, regra geral e até o momento única - desde a suspensão da medida legislativa que se discutia, em 2007 - para contratação de servidores, e que defendemos incondicionalmente seja a aplicada para essas contratações. O ponto é que, para a administração pública, é ainda mais favorável a admissão por meio de OSs do que fazê-lo diretamente, e esse tipo de prática já se vê alastrada em algumas áreas, como a Saúde”, explica Seferian.

“Nosso embate, enquanto categoria, é para que a medida privatista não se expanda para a Educação, e enquanto classe, em nenhum outro âmbito. Declarar apressadamente o fim do RJU é um equívoco: ele segue existindo, e seremos nós, do movimento sindical, resistindo e afirmando a sua indispensabilidade, que precisaremos pela política garantir a continuidade de concursos nesse regime”, acrescenta.

*Com informações do STF

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