Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual na noite de quinta-feira (14), julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548. Com o julgamento de mérito da ADPF, os ministros confirmaram a medida cautelar concedida pela ministra Cármen Lúcia e referendada pelo Plenário em outubro de 2018.
A ADPF 548 visava declarar nulas decisões da Justiça Eleitoral em cinco estados que impuseram a interrupção de manifestações públicas, de apreço ou reprovação a candidatos eleitorais, em ambiente virtual ou físico de universidades às vésperas do segundo turno da eleição de 2018.
As decisões envolviam busca e apreensão de materiais de campanha eleitoral em universidades e associações de docentes e proibição de aulas com temática eleitoral e de reuniões e assembleias de natureza política.
Em seu voto, a relatora Ministra Cármen Lúcia disse que as decisões judiciais violaram o princípio constitucional da autonomia universitária e são contrárias à dignidade da pessoa, à autonomia dos espaços de ensinar e aprender, ao espaço social e político e ao princípio democrático.
“Sendo práticas determinadas por agentes estatais (juízes ou policiais) são mais inaceitáveis. Pensamento único é para ditadores. Verdade absoluta é para tiranos. A democracia é plural em sua essência. E é esse princípio que assegura a igualdade de direitos na diversidade dos indivíduos”, destacou.
Livre manifestação
No julgamento, o STF também declarou inconstitucional a interpretação dos artigos 24 e 37 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) para justificar atos judiciais ou administrativos que admitam o ingresso de agentes públicos em universidades, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações e a coleta irregular de depoimentos pela manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades. Os dispositivos proíbem propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens públicos e de uso comum.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, a finalidade da Lei das Eleições é impedir o abuso do poder econômico e político e preservar a igualdade entre os candidatos no processo. “O uso de formas lícitas de divulgação de ideias, a exposição de opiniões, ideias, ideologias ou o desempenho de atividades de docência é exercício da liberdade, garantia da integridade individual digna e livre, não excesso individual ou voluntarismo sem respaldo fundamentado em lei”, frisou.
Manifestação do ANDES-SN
A advogada Monya Ribeiro Tavares, da Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SN, fez sustentação oral pelo Sindicato Nacional destacando a instituição democrática que é a universidade. “Ela deve ser um espaço culturalmente livre, que só pode florescer em um ambiente em que haja respeito à manifestação de pensamentos, à liberdade de expressão de ideias, ao respeito a críticas e ao direito de protestar. Essas são garantias essenciais para que a comunidade universitária possa exercer em plenitude o seu papel na educação do nosso país”, expôs.
A ADPF foi ajuizada pela procuradoria-Geral da República contra decisões de juízes eleitorais de Belo Horizonte (MG), Campina Grande (PB), Dourados (MS), Niterói (RJ) e do Rio Grande do Sul.
• Com informações do Portal STF e Mauro Menezes & Advogados